|
A nota ou o cupom
fiscal, emitidos para formalizar
a aquisição de um bem ou prestação
de serviço, somente se constituirá
em documento fiscal hábil,
capaz de assegurar efeitos
jurídicos,
fiscais e acobertar
a circulação de mercadorias
e prestações de serviços,
se observadas as exigências
quanto aos prazos de validade
fixados pelo Regulamento do
ICMS, a série correta para
a operação em que estiver
sendo utilizada, autorização
para impressão, confecção
e utilização emitida pela
autoridade fiscal competente, entre outras obrigações.
Para fins de
lançamento do imposto, os
contribuintes do ICMS são
obrigados a utilizar os documentos
fiscais instituídos pela legislação
tributária vigente, quando
da ocorrência dos fatos geradores
do imposto.
Apesar da obrigatoriedade
da emissão do documento fiscal
ser do vendedor da mercadoria,
os clientes, ou seja, aqueles
a quem as mercadorias estão
destinadas, também são co-responsáveis
pela sua emissão, pois de
acordo com o Art. 148 do Regulamento
do ICMS, sempre que for obrigatória
a emissão de documentos fiscais,
aqueles a quem se destinarem
essas mercadorias são obrigados
a exigir tais documentos dos
que devam emiti-los, contendo
todos os requisitos legais.
Nota: É importante
enfatizar que a correta emissão
da nota fiscal ou cupom fiscal
assegura:
1 – Que o ICMS,
imposto embutido no preço
da mercadoria e pago pelo
adquirente, seja recolhido
aos cofres públicos;
2 – A certeza,
para o adquirente do bem (cidadão,
empresa, ou poder público),
de que a sua compra está corretamente
formalizada em um documento
que lhe assegura todos os
direitos.
1 - Quais os documentos fiscais que poderão vir a ser emitidos
pelos contribuintes, de acordo
com as operações de venda
e prestações de serviços que
realizem ?
1.
Nota Fiscal, modelos
1 e 1 – A;
2.
Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, Modelo 2;
3.
Cupom Fiscal emitido
por equipamento Emissor de
Cupom Fiscal;
4.
Nota Fiscal /Conta de
Energia Elétrica, modelo 6;
5.
Nota Fiscal de Serviço
de Transporte, modelo 7;
6.
Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, modelo
8;
7.
Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas, modelo
9;
8.
Conhecimento Aéreo,
modelo 10;
9.
Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas, modelo
11;
10.
Bilhete de Passagem
Rodoviário, modelo 13;
11.
Bilhete de Passagem
Aquaviário, modelo 14;
12.
Bilhete de Passagem
e Nota de Bagagem, modelo
15;
13.
Bilhete de Passagem
Ferroviário, modelo 16;
14.
Despacho de Transporte,
modelo 17;
15.
Resumo de Movimento
Diário, modelo 18;
16.
Ordem de Coleta de Cargas,
modelo 20;
17.
Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação, modelo 21;
18.
Nota Fiscal de Serviço
de Telecomunicações, modelo
24;
19.
Manifesto de Carga,
modelo 25
2 - Quais os principais requisitos que asseguram a idoneidade
de um documento fiscal?
Os documentos fiscais que
acobertam as operações de
venda
de mercadorias devem conter
obrigatoriamente as seguintes
informações para
caracterizar sua idoneidade:
1.
Notas Fiscais modelos
1 e 1_A e modelo
2 (série D- Nota Fiscal de
Venda ao Consumidor) - na
parte superior
direita deverá constar
o n.º da nota fiscal e a data
limite para emissão da mesma.
2.
Em todos os documentos
fiscais - na sua parte superior
esquerda devem conter dados
completos de identificação
do contribuinte, como por
exemplo : razão social e nome
de fantasia (se houver) da
empresa, inscrição estadual,
CNPJ (MF), endereço completo,
data de emissão e data da
saída.
3.
No rodapé das notas
fiscais modelos 1, 1_A
e 2 – (série D – Nota Fiscal
de Venda ao Consumidor) –
deverá estar inscrito o número
da AIDF – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, relativa
àquele documento fiscal.
3 - Em quais situações os estabelecimentos deverão emitir documentos fiscais ?
Os documentos
fiscais deverão ser fornecidos
sempre que ocorrer o fornecimento
de um bem ou prestação de
serviços, ainda que a saída
ou a prestação do serviço
esteja isenta ou imune do
pagamento de impostos.
Tratando especificamente
de transações que envolvem
a circulação de mercadorias,
os estabelecimentos deverão
emitir os documentos fiscais
nas seguintes situações:
3.1 - Nota Fiscal modelos 1 e 1-A
1.
Sempre que promoverem
a saída de mercadorias;
2.
Na transmissão de propriedade
de mercadorias, quando estas
não devam transitar pelo estabelecimento
transmitente;
3.
Sempre que, no estabelecimento,
entrarem bens ou mercadorias,
real ou simbolicamente, que
exija emissão desse documento
pela entrada;
4.
No caso de mercadorias
cuja unidade não possa ser
transportada de uma só vez,
desde que o imposto deva incidir
sobre o todo;
5.
No reajuste de preços,
em virtude de contrato escrito,
de que decorra acréscimo do
valor das mercadorias;
6.
Na regularização, em
virtude da diferença de preços
ou de quantidade das mercadorias;
3.2 - Cupom Fiscal
Nas
vendas de bens e produtos
a consumidor final, em que
a mercadoria for retirada
pelo próprio comprador.
3.3 - Nota Fiscal modelo 2 (Nota Fiscal
de venda a consumidor)
Nas
vendas de bens a consumidor
final, em que a mercadoria
for retirada pelo próprio
comprador do estabelecimento.
Nas vendas a consumidor final
quando o equipamento Emissor
de Cupom Fiscal estiver desativado
por problema técnico, devidamente
informado à Receita Estadual,
ou por motivo fortuito como
a queda momentânea de corrente
elétrica.
4 - Nos casos de vendas de mercadorias isentas, com benefícios
fiscais ou imunidade, é necessário
a emissão de documento fiscal
para acobertar o trânsito
e a venda das mesmas ?
De
acordo com o Art. 142 do Regulamento
do ICMS, quando a operação
estiver beneficiada por isenção
e por redução de base de cálculo
ou amparada por imunidade,
não incidência, diferimento
ou suspensão de recolhimento
do imposto, deverá ser emitida
nota fiscal onde constarão
essas circunstâncias, bem
como será indicado o dispositivo
legal ou regulamentar respectivo.
5 - Qual o momento da emissão da Nota Fiscal ?
A Nota Fiscal será emitida:
1.
Antes de iniciada a
saída das mercadorias;
2.
No momento do fornecimento
de alimentação, bebidas e
outras mercadorias, em restaurantes,
bares, cafés e estabelecimentos
similares;
3.
Antes da transmissão
real ou simbólica das mercadorias;
4.
Nas entradas de bens
e mercadorias: novas ou usadas,
remetidas a qualquer título
por particulares, produtores
agropecuários ou pessoas físicas
ou jurídicas não obrigadas
à emissão de documentos fiscais;
em retorno, quando remetidas
por profissionais autônomos
ou avulsos, aos quais tenham
sido enviadas para industrialização;
em retorno de exposições ou
feiras, para as quais tenham
sido remetidas exclusivamente
para fins de exposição ao
público; em retorno de remessas
feitas para vendas fora do
estabelecimento, inclusive
por meio de veículos; importadas
diretamente do exterior, bem
como as arrematadas em leilão
ou adquiridas em concorrências
promovidas pelo poder público
e por fim, em outras hipóteses
previstas em Portaria pelo
Gerente de Estado da Receita
Estadual.
6 - Qual a destinação das vias da Nota Fiscal nas saídas de mercadorias
para destinatários localizados
neste Estado ?
1a. via – acompanhará as mercadorias no seu transporte,
para ser entregue, pelo transportador,
ao destinatário, que nunca
deverá deixar de receber esta
via;
2a. via – terá o destino determinado pelo Gerente
de Estado da Receita Estadual;
3a. via – ficará presa ao bloco, para exibição
ao fisco;
4a. via – terá o destino determinado pelo Gerente
de Estado da Receita Estadual.
7 - Nas saídas de mercadorias para destinatários localizados em
outros Estados, qual a destinação
das vias dos documentos fiscais
?
1a. via – acompanhará as mercadorias e será entregue,
pelo transportador, ao destinatário;
2a. via – acompanhará as mercadorias e destinar-se-á
a fins de controle na unidade
da Federação do destinatário;
3a. via – será retida pelo último Posto Fiscal
maranhense por onde a mercadoria
transitar;
4a. via – ficará presa ao bloco, para exibição
ao fisco.
8 - Quais são as características dos principais documentos fiscais
que os contribuintes e as
pessoas obrigadas à inscrição
devem emitir nas operações
de vendas de mercadorias e
prestação de serviços ?
8.1 - Nota Fiscal (modelo 1 e 1-A)
·
O seu formato é semelhante ao de uma folha
de papel tamanho ofício, sendo
que o modelo 1 tem disposição
vertical e o 1-A horizontal;
·
O tamanho não deverá ser inferior a 21,0 x
28,0 cm e 28,0 x 21,0
cm para os modelos 1 e 1-A,
respectivamente, e suas 4
vias não poderão ser impressas
em papel jornal;
·
Podem ser impressas por meio gráfico (quando
em blocos), ou por sistema
de processamento de dados,
no formato de formulário contínuo;
·
Deverá conter indicação da data limite para
sua utilização, que no nosso
Estado é
de 48 (QUARENTA E OITO)
meses, a contar da data de
sua impressão, e terá sua
data discriminada no rodapé
do documento fiscal (Dec.
16.085);
·
O campo reservado ao fisco, para aposição do
selo fiscal, nos casos de
notas impressas antes de junho
de 2000, não poderá ser inferior
a 8,0 x 3,0 cm em qualquer
sentido;
·
A numeração deverá se estender de 001 até 999.999,
sendo reiniciada com a mesma
designação de série e subsérie
quando esse limite for atingido,
devendo nos casos de blocos
de notas fiscais, serem enfeixados
com no mínimo 20 (vinte),
e no máximo 50 (cinqüenta)
notas.
8.2 - Nota Fiscal (modelo 2)
·
A Nota fiscal modelo 2, série D (Nota Fiscal
de Venda ao Consumidor), é
o documento fiscal emitido
de forma manual, para acobertar
aquisições em que o próprio
consumidor transporta a mercadoria
adquirida;
·
Deverá conter obrigatoriamente os dados do
emitente (nome da empresa,
inscrição estadual, CNPJ(MF),
endereço completo, data de
emissão e o número da AIDF
– Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais (no
rodapé);
·
Será emitida
em operações
de venda à
vista, a consumidor
não contribuinte do imposto,
em 2 vias, sendo a primeira
destinada ao consumidor e
a segunda ficará presa ao
bloco para exibição ao fisco.
8.3 - Cupom Fiscal:
·
Será emitido por Emissor de Cupom Fiscal –
ECF, devidamente autorizado
pela GERE, com selo próprio
afixado no equipamento, nas
vendas à vista a consumidor
final, nos casos em que a
mercadoria seja retirada pelo
próprio comprador;
·
Deverá conter obrigatoriamente, na parte superior
do documento fiscal a expressão
“Cupom Fiscal”,
além dos os dados do contribuinte (nome da empresa, inscrição
estadual, CNPJ (MF), endereço
completo e data de emissão);
·
No rodapé do cupom fiscal deverão constar as
informações de marca e modelo
do equipamento, logotipo fiscal
e BR estilizado.
9 - Em que situações ocorre a utilização de séries nas notas fiscais modelo
1 e 1 – A ?
De acordo com a legislação,
poderá ser permitida a utilização
de séries distintas, se houver
interesse do contribuinte. As
séries serão designadas por
algarismos arábicos, em ordem
crescente a partir de 1, sendo
vedada a utilização de subsérie.
Será obrigatória a utilização de séries distintas:
1 – No caso de uso concomitante
de nota fiscal e nota fiscal
fatura;
2 – Quando houver determinação
por parte do fisco, para separar
as operações de entrada e
saída.
Os contribuintes deverão utilizar documentos fiscais de séries
distintas, sempre que realizarem:
1.
Ao mesmo tempo, operações ou prestações de serviços
sujeitas e não sujeitas ao
ICMS;
2.
Vendas fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículos;
3.
Operações com produtos estrangeiros de importação
própria, inclusive nas vendas
particulares;
4.
Operações com produtos estrangeiros adquiridos
no mercado interno, inclusive
nas vendas a particulares;
5.
Operações de saída de mercadorias, armazenadas
em depósito fechado ou armazém
geral, que não devam transitar
pelo estabelecimento depositante.
10 - Qual o documento que poderá ser utilizado para acobertar
saídas de mercadorias sujeitas
ou não ao imposto, por pessoas
não inscritas no Cadastro
de Contribuintes ?
Nas saídas de mercadorias não
sujeitas ao imposto, promovidas
por pessoas não inscritas no
Cadastro de Contribuintes, bem
como quando o contribuinte for
dispensado da emissão de nota
fiscal, poderá ser emitida pela
Receita Estadual (Agências de
Atendimento e Postos Fiscais)
a NOTA FISCAL AVULSA, antes
da saída dos objetos ou mercadorias.
11 - Quais as principais características da Nota Fiscal Avulsa
?
Na Nota Fiscal Avulsa
deverão constar as seguintes
indicações:
1.
Denominação “Nota
Fiscal Avulsa”;
2.
Número de ordem e número
de via;
3.
Nome e endereço do remetente;
4.
Nome e endereço do destinatário;
5.
Natureza da operação;
6.
Data de emissão;
7.
Discriminação dos objetos
ou mercadorias;
8.
Nome do transportador,
seu endereço, placa do veículo
e despesas acessórias de frete
e seguro, por conta do destinatário;
9.
Destaque do imposto,
quando for o caso.
12 - Qual a quantidade de vias da Nota Fiscal Avulsa e a destinação
de cada uma delas ?
A Nota Fiscal Avulsa será emitida em
04 (quatro) vias que terão
a seguinte destinação:
1.
A 1a. via
acompanhará os objetos ou
mercadorias no seu transporte,
para ser entregue pelo transportador
ao destinatário;
2.
A 2a. via
ficará em poder da repartição
expedidora;
3.
A 3a. via
acompanhará os objetos ou
mercadorias e destinar-se-á
a fins de controle na unidade
da Federação do destinatário,
quando se tratar de operação
interestadual;
4.
A 4a. via
ficará em poder do remetente.
13 - Nos casos de aquisição de mercadorias em outros Estados, como
identificar a autenticidade
de uma nota fiscal ?
Para assegurar-se da
autenticidade de uma nota
fiscal oriunda de outro Estado
da Federação, deve-se observar
se a mesma contém registro
por impressão de dados, após
sua digitação no Posto Fiscal
de divisa estadual ou, na
falta deste, com o selo fiscal
série “C” aposto
no anverso do documento fiscal.
Outra informação importante
é a situação cadastral da
empresa que emite a nota ou
adquire a mercadoria. Se a
nota fiscal é emitida por
empresa que tenha o cadastro
inativo, suspenso ou cancelado,
existe uma situação de irregularidade.
14 - Como fazer para identificar se uma empresa do Maranhão ou
de outro Estado está com cadastro
regular ?
Para consultar o cadastro do ICMS da Receita Estadual e das demais
Secretarias de Fazenda de
outros Estados, basta acessar
a Página da Receita Estadual
na Internet (www.gere.ma.gov.br) e consultar na Guia Consulta
ao Cadastro de Contribuintes,
para obter informações públicas
cadastrais das empresas de
todo o Brasil, informando-se
quais estão em situação regular,
ou de irregularidade (suspensas,
canceladas, inativas e outras
situações).
15 - Quais os documentos fiscais considerados inidôneos, para todos
os efeitos fiscais, fazendo
prova apenas em favor do fisco
?
Todo aquele documento
que se enquadrar nas situações
abaixo:
1.
Omita as indicações
determinadas na legislação;
2.
Não seja o legalmente
exigido para a respectiva
operação ou prestação;
3.
Não guarde as exigências
ou requisitos previstos na
legislação;
4.
Contenha declarações
inexatas, esteja preenchido
de forma ilegível ou apresente
emendas ou rasuras que lhe
prejudiquem
a clareza;
5.
Apresente divergências
entre os dados constantes
de suas diversas vias;
6.
Não esteja autenticado,
na forma estabelecida pelo
Gerente de Estado da Receita
Estadual;
7.
Seja emitido por contribuinte
cuja inscrição tenha sido
baixada;
8.
Tenha sido declarado,
por ato da Receita Estadual,
desaparecido ou extraviado.
16 - Quais as situações nas quais poderemos considerar um documento
fiscal como FALSO ?
1.
Aquele que tenha sido
confeccionado sem a devida
autorização fiscal;
2.
Aquele que embora revestido
das formalidades legais, tenha
sido utilizado com intuito
comprovado de
fraude;
3.
Aquele emitido por contribuinte
fictício ou que não mais exercite
suas atividades.
17 - Quais os INDÍCIOS de irregularidade em documentos fiscais
?
1.
Inexistência de selo
fiscal para documentos confeccionados
até junho de 2000, excetuando-se
as notas fiscais impressas
em formulários contínuos;
2.
Selo fiscal mal colocado
ou recolados
sobre a primeira via do documento
fiscal;
3.
Mercadorias originárias
de localidades reconhecidamente
não produtora ou distribuidora do produto constante do documento
fiscal;
4.
Data de emissão anterior
ao da impressão da NF;
5.
Omissão do número e
data da AIDF (Autorização
para Impressão de Documentos
Fiscais), no rodapé ou lateral
da NF;
6.
Lançamento de quantidades
e valores sem pontuação;
7.
Contenha declarações
inexatas, esteja preenchida
de forma ilegível ou apresente
emendas ou rasuras que lhe
prejudique a clareza;
8.
Omissão do preenchimento
das quantidades e valor do
ICMS por extenso, em se tratando
de nota fiscal do produtor
ou avulsa, de emissão da GERE;
9.
Tonalidades diferentes,
nas diversas vias, em reprodução
carbonadas;
10.
Falta da indicação da
natureza da operação;
11.
Ausência das datas de
emissão da nota fiscal e saída
dos produtos;
12.
Modelo e série da nota
fiscal, incompatíveis para
a operação;
13.
Nas operações com gado
bovino, em que seja exigido
o Registro Genealógico e a
numeração, cor e demais características
do animal, informado no documento,
não corresponder com o(s)
animal(is)
transportado(s);
14.
Vias de uma mesma nota
fiscal, que não guardem correspondência
em relação aos dados obrigatoriamente
impressos, à grafia ou autenticação;
15.
Nota fiscal acobertando
mercadorias tributadas sem
o destaque do ICMS;
16.
Nota fiscal registrando
dados com valores inferiores
à realidade (subfaturamento);
17.
Documento fiscal emitido
com grafia ou cor
diferentes. Ex:
dados do destinatário
e dos produtos;
18.
Omita as indicações determinadas na legislação;
19.
Seja emitida por contribuinte
cuja inscrição tenha sido
baixada;
20.
No caso da não existência
dos dados: nome da empresa,
CGC(MF),
inscrição estadual e AIDF
se for o caso, o documento
fiscal não deverá ser aceito.
18 - Como proceder nos casos de desconfiança da idoneidade das
notas fiscais e das empresas
fornecedoras ?
A Receita Estadual instalou
um serviço telefônico de recepção
de denúncias fiscais e reclamações,
que é a sua Ouvidoria.
A ligação gratuita deve ser
feita para o telefone (0800
98 1528) ou pelo e-mail asplan@gere.ma.gov.br, que a denúncia será apurada.
19 - Como proceder nos casos de consultas sobre a validade de notas
fiscais ou outros documentos
que os órgãos públicos tenham
alguma desconfiança ?
As notas fiscais e os documentos
suspeitos, além do pedido de
consulta, devem ser encaminhados
à Gerência da Receita Estadual
– Célula de Gestão da
Administração Tributária –
Endereço: Av.
Jerônimo de Albuquerque, s/nº, Calhau, ed. Clodomir Milet, 5º andar, fone: (98) 218.8275.
20
- PRAZOS
DE VALIDADE -
NOTAS
FISCAIS
| ITEM |
H I S T Ó R I C O |
P R A Z O S |
LEGISLAÇÃO
|
| I N Í C I O |
F I M |
| 01 |
Documentos fiscais não sujeitos à autenticação e autorizados
até 31/12/92 (sem autenticação
por selo)
LIMITADO ATÉ 30/06/1994 |
... |
30/06/1994 |
Até a vigência do
RICMS aprovado pelo
DEC.11.416/86 |
| 02 |
Documentos fiscais sujeitos à autenticação por selo fiscal e
autorizados à
partir de 01/01/93
18 MESES
|
Janeiro/93
|
Junho/97
|
Dec. 14.744/95 |
| 03 |
Documentos fiscais sujeitos à autenticação por selo fiscal e
autorizados à
partir de 01/07/1997
24
MESES
|
Julho/97 |
Dezembro/97 |
Dec. 15.640/97 |
| 04 |
Documentos fiscais sujeitos à autenticação por selo fiscal e
autorizados à
partir de 01/01/98 36 MESES
|
Janeiro/98 |
Fevereiro/98 |
Dec. 16.069/98 |
| 05 |
Documentos fiscais sujeitos à autenticação por selo fiscal e
autorizados à
partir de 01/03/98
48
MESES
|
Março/98 |
Em vigor |
Dec. 16.085/98
|
|