|
1- O que é?
Imposto
sobre Propriedade de Veículo Automotor, e como o próprio nome diz, tem como fato gerador a
propriedade do veículo. Portanto, o IPVA é devido pela:
1.
aquisição do veículo:
no ano em que o veículo e adquirido zero km o IPVA incide a partir
da data da compra que consta na Nota Fiscal;
2.
propriedade do veículo
no primeiro dia útil do ano, nos anos seguintes.
A
competência de legislar
e arrecadar é de cada Estado, sendo este o motivo pelo qual o IPVA deve
ser pago antes da transferência do veículo para outra unidade da Federação.
A
arrecadação é dividida
em partes iguais entre o Estado e o município no qual o veículo está registrado.
2- Quem paga?
Todos os veículos automotores terrestres, aeronaves e embarcações.
3- Quem está isento?
CAPÍTULO V da Lei nº 5.594, de 24 de dezembro de 1992, Art. 8º:
DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES
São imunes ao imposto, os veículos de propriedade:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e das respectivas autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo poder público;
II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições
de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos,
que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio, ou de suas
rendas, a título de lucro ou participação do seu resultado;
b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de
seus objetivos institucionais no país;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III - dos templos de qualquer culto.
Parágrafo único - A imunidade prevista neste artigo restringe-se
aos veículos relacionados com as finalidades da instituição
ou delas decorrentes.
4- Qual o valor devido?
CAPÍTULO III da Lei nº 5.594, de 24 de dezembro de 1992, Art.
5º:
DA ALÍQUOTA
As alíquotas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores
- IPVA, são:
I - de 1,0% (um por cento) para ônibus, micro-ônibus, caminhões
e cavalo mecânico;
II - de 1,5% (um e meio por cento) para aeronaves;
III - de 2,0% (dois por cento) para motocicletas e similares;
IV - de 2,5% (dois e meio por cento) para qualquer outro veículo automotor
não incluído nos incisos anteriores.
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I deste artigo,
entende-se por caminhão, o veículo rodoviário com capacidade
de carga igual ou superior a 3.500 Kg.
|