ESTADO DO MARANHÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CÉLULA GESTÃO P/ ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

PARECER Nº 230/2004

 

 

PROCESSO Nº:4744/2004

CONTRIBUINTE :Agostinho Campagnaro Pereira   

CPF : 479.788.217-49

ENDEREÇO: Rua J, Quadra 21, Casa nº 11, Parque Atenas  

MUNICÍPIO: São Luís – MA

DESTINO: Agência  Central de Atendimento, São Luís - MA

 

IPVA. A base de cálculo é o valor venal do veículo calculado pela FIPE, considerando-se marca, modelo e ano de fabricação em tabela divulgada pelos Estados onde são desconsideradas as características individuais do veículo. Indeferido.

                                                           

              O contribuinte acima identificado proprietário do veículo marca/modelo IMP/GM GRAND BLAZER DLXT, placa: HPC 1997 e Chassi nº 8AG246RZXWA102080, ano de fabricação 1998, em razão do valor do imposto que está sendo cobrado, ser mais elevado do que o imposto do ano anterior, o contribuinte está contestando esse valor e faz comparações entre o valor venal do veículo para o exercício de 2003 que foi R$ 32.904,00 e o valor venal para o exercício de 2004 que é R$ 44.013,20, cujo valor do imposto é de R$1.100,33 ( Um mil, cem reais e trinta e três centavos). Segundo o contribuinte, se comparado o valor do imposto deste exercício com o do exercício anterior, o mesmo está com um aumento exorbitante, aumento este, que foi adotado e homologado por esta Gerência.

 

 Anexou avaliações procedidas pelas concessionárias: Dalcar Veículos Peças e Acessórios Ltda., SERVEPEÇAS - Serviços e Peças Ltda., estabelecidas neste Estado.

 

                                                                  É o breve relatório.

           

             O processo foi encaminhado à ASTEC, que emitiu parecer  manifestando-se desfavorável ao atendimento do pleito  fazendo as seguintes considerações:              

          

          Não há dúvidas que o inciso III, do art.87, da Lei nº 7.799/02, define como base de cálculo do IPVA, no caso de veículo usado, o valor venal de mercado. Também não há dúvidas que o valor venal deve ser entendido como o valor real do bem, independente de seu estado de conservação ou da colocação de acessórios que venham a elevar seu preço, não se confundindo com o valor pelo qual foi efetivamente vendido, considerando as suas condições normais. Tal ilação, todavia, deve ser presidida por critério de objetividade, legalidade e legitimidade. O legislador ao definir a base de cálculo do imposto corre os olhos sobre a realidade e identifica situações de riqueza que podem suportar uma oneração tributária. Daí poder-se dizer que a base de cálculo não pode ser definida por critérios subjetivos, em respeito, inclusive, ao princípio da segurança jurídica. Portanto, é a lei que define a situação jurídica que comporta a oneração tributária, a bem dos interesses públicos, sendo a

 

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presunção de  capacidade  contributiva, neste caso, iuris et de iuris. Nos veículos novos, o inciso I,  do art. 87, da Lei nº 7.799/02, definiu que o valor da base de cálculo será o constante na nota fiscal ou no documento que represente a transmissão da propriedade, desde que não seja inferior ao valor de mercado. No caso de veículos usados o valor será o valor venal  praticado  no mercado, expresso

em tabela aprovada pelo titular da Receita Estadual, conforme dispõe o inciso III, art. 87,  da Lei nº

7.799/02. Tem-se portanto, que o valor venal é aquele definido por lei ou por critério que a   lei vier

a definir, in casu, a solução jurídica que empresta certeza à tributação é a utilização de tabelas, no caso de veículos novos, fornecidas pelos próprios fabricantes dos veículos ou revendedores autorizados, e em se tratando de veículos usados, aprovada pelo Poder Executivo, respeitados os princípios da publicidade (devem ser publicadas), anteriormente (podem sofrer alterações para os exercícios seguintes para  ajustamento do próprio valor venal) e da legalidade (previsibilidade normativa).

 

 

DA CONCLUSÃO: O inciso III, art. 87, da Lei nº 7.799/02, define que o valor de mercado para veículos usados será o valor definido na tabela aprovada pelo titular da Receita Estadual, nesse sentido, mesmo considerando a regra aritmética apresentada pelo contribuinte, não resta dúvidas que houve aplicação correta do dispositivo, sendo o valor venal utilizado como base de cálculo para 2004, conforme tabela definida pela FIPE, o valor médio aplicado para veículos da marca/modelo e respectivo ano de fabricação. É importante frisar que a FIPE utiliza a mesma metodologia para elaboração da tabela IPVA em outros 14 (quatorze) Estados, subsidiando, inclusive às empresas de seguros na fixação de  valores de ressarcimento em casos de perda total, furto ou roubo do veículo. Não prospera a alegação de que a avaliação do veículo ficou acima da média de mercado, conforme cotação feita em revendedora de automóveis, uma vez que a diferença verificada se explica em razão de que pela metodologia utilizada pela GERE para elaboração da Tabela de IPVA, aplicada até o ano de 2003, os veículos tinham seus valores venais sub-avaliados, ou seja, os valores tomados como base de calculo ficavam bem abaixo da média do mercado. Com isso, além da não observância da legislação pertinente, os proprietários de veículos eram beneficiados, pois pagavam quantias relativas ao IPVA muito abaixo daquelas realmente devidas. Com a mudança na mencionada metodologia, isto é, com contratação da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, a partir de 2003, órgão de reputação nacional, o cenário mudou para 2004, em plena consonância com os princípios da legalidade, publicidade e anterioridade, simplesmente ajustando os valores venais de acordo com a realidade do mercado. Vale  ainda ressaltar que para  elaboração  da Tabela do IPVA, a FIPE realiza pesquisas em todas as regiões do país, sendo esses levantamentos feitos no mercado local, mais precisamente nas concessionárias e lojas especializadas na compra e venda de veículos, e não levando em consideração veículo a veículo, isto é, de forma particularizada, mas o preço médio praticado pelo mercado. Outro aspecto a ser considerado é que a pesquisa é realizada entre os meses de setembro e outubro do exercício imediatamente anterior, neste caso o ano de 2003, sem deixar de mencionar que a avaliação do mercado de automóveis pratica uma margem em torno de 25% entre o valor de compra e o de venda do veículo usado, ou seja, ao receber e/ou comprar um veículo em suas negociações, as concessionárias aplicam margem que corresponde ao seu lucro, despesas com tributos, e etc. .

 

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              À luz do que tange a Lei nº 7.799/02, dentro da competência deste Corpo Técnico para Tributação, ratifica-se o entendimento do Parecer nº 01/04 – ASTEC.                                                                                                      

              

                         

              É o parecer que submetemos à apreciação da Senhora Gestora da Célula de Gestão da Administração Tributária.

 

 

Corpo Técnico para Tributação, 10 de agosto de 2004.

 

DOMINGAS BARROS FRANÇA

AFRE – MAT.329441

 

DEUSELINDA R. MATOS

GESTORA-COTET

 

MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA VARÃO

GESTORA - CEGAT