PARECER Nº
230/2004
PROCESSO Nº:4744/2004
CONTRIBUINTE :Agostinho Campagnaro
Pereira
CPF : 479.788.217-49
ENDEREÇO: Rua
J, Quadra 21, Casa nº 11, Parque Atenas
MUNICÍPIO:
São Luís – MA
DESTINO: Agência Central de
Atendimento, São Luís - MA
IPVA. A base de cálculo é o valor
venal do veículo calculado pela FIPE, considerando-se marca, modelo e ano de
fabricação em tabela divulgada pelos Estados onde são desconsideradas as
características individuais do veículo. Indeferido.
O contribuinte acima identificado
proprietário do veículo marca/modelo IMP/GM GRAND BLAZER DLXT, placa: HPC 1997 e Chassi nº
8AG246RZXWA102080, ano de fabricação 1998, em razão do valor do imposto que
está sendo cobrado, ser mais elevado do que o imposto do ano anterior, o
contribuinte está contestando esse valor e faz comparações entre o valor venal
do veículo para o exercício de 2003 que foi R$ 32.904,00 e o valor venal para o
exercício de 2004 que é R$ 44.013,20, cujo valor do imposto é de R$1.100,33 ( Um mil, cem reais e
trinta e três centavos). Segundo o contribuinte, se comparado o valor do
imposto deste exercício com o do exercício anterior, o mesmo está com um
aumento exorbitante, aumento este, que foi adotado e homologado por esta
Gerência.
Anexou avaliações procedidas pelas
concessionárias: Dalcar Veículos Peças e Acessórios
Ltda., SERVEPEÇAS - Serviços e Peças Ltda., estabelecidas neste Estado.
É o breve relatório.
O
processo foi encaminhado à ASTEC, que emitiu
parecer manifestando-se desfavorável ao
atendimento do pleito fazendo as
seguintes considerações:
“ Não há dúvidas que o inciso III, do art.87, da Lei nº
7.799/02, define como base de cálculo do IPVA, no caso de veículo usado, o
valor venal de mercado. Também não há dúvidas que o valor venal deve ser
entendido como o valor real do bem, independente de seu estado de conservação
ou da colocação de acessórios que venham a elevar seu preço, não se confundindo
com o valor pelo qual foi efetivamente vendido, considerando as suas condições
normais. Tal ilação, todavia, deve ser presidida por critério de objetividade,
legalidade e legitimidade. O legislador ao definir a base de cálculo do imposto
corre os olhos sobre a realidade e identifica situações de riqueza que podem
suportar uma oneração tributária. Daí poder-se dizer
que a base de cálculo não pode ser definida por critérios subjetivos, em
respeito, inclusive, ao princípio da segurança jurídica. Portanto, é a lei que
define a situação jurídica que comporta a oneração
tributária, a bem dos interesses públicos, sendo a
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presunção de capacidade
contributiva, neste caso, iuris et de iuris. Nos veículos novos, o inciso I, do art. 87, da Lei nº 7.799/02,
definiu que o valor da base de cálculo será o constante na nota fiscal ou no
documento que represente a transmissão da propriedade, desde que não seja
inferior ao valor de mercado. No caso de veículos
usados o valor será o valor venal
praticado no mercado, expresso
em tabela aprovada pelo titular da
Receita Estadual, conforme dispõe o inciso III, art. 87, da Lei nº
7.799/02. Tem-se portanto, que o
valor venal é aquele definido por lei ou por critério que a lei vier
a definir, in casu, a solução jurídica que empresta certeza à tributação é a utilização
de tabelas, no caso de veículos novos, fornecidas pelos próprios fabricantes
dos veículos ou revendedores autorizados, e em se tratando de veículos usados,
aprovada pelo Poder Executivo, respeitados os princípios da publicidade (devem
ser publicadas), anteriormente (podem sofrer alterações para os exercícios
seguintes para ajustamento do próprio
valor venal) e da legalidade (previsibilidade normativa).
DA CONCLUSÃO: O inciso III, art. 87, da Lei nº 7.799/02,
define que o valor de mercado para veículos usados será o valor definido na
tabela aprovada pelo titular da Receita Estadual, nesse sentido, mesmo
considerando a regra aritmética apresentada pelo contribuinte, não resta
dúvidas que houve aplicação correta do dispositivo, sendo o valor venal
utilizado como base de cálculo para 2004, conforme tabela definida pela FIPE, o
valor médio aplicado para veículos da marca/modelo e
respectivo ano de fabricação. É importante frisar que a FIPE utiliza a mesma
metodologia para elaboração da tabela IPVA em outros 14 (quatorze) Estados,
subsidiando, inclusive às empresas de seguros na fixação de valores de ressarcimento em casos de
perda total, furto ou roubo do veículo. Não prospera a alegação de que a
avaliação do veículo ficou acima da média de mercado, conforme cotação feita em
revendedora de automóveis, uma vez que a diferença verificada se explica em
razão de que pela metodologia utilizada pela GERE para elaboração da Tabela de
IPVA, aplicada até o ano de 2003, os veículos tinham seus valores venais sub-avaliados, ou seja, os valores tomados como base de
calculo ficavam bem abaixo da média do mercado. Com isso, além da não
observância da legislação pertinente, os proprietários de veículos eram
beneficiados, pois pagavam quantias relativas ao IPVA muito abaixo daquelas
realmente devidas. Com a mudança na mencionada metodologia, isto é, com
contratação da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, a partir de
2003, órgão de reputação nacional, o cenário mudou para 2004, em plena
consonância com os princípios da legalidade, publicidade e anterioridade,
simplesmente ajustando os valores venais de acordo com a realidade do mercado.
Vale ainda
ressaltar que para elaboração da Tabela do IPVA, a FIPE realiza pesquisas
em todas as regiões do país, sendo esses levantamentos feitos no mercado local,
mais precisamente nas concessionárias e lojas especializadas na compra e venda
de veículos, e não levando em consideração veículo a veículo, isto é, de forma
particularizada, mas o preço médio praticado pelo mercado. Outro aspecto a ser
considerado é que a pesquisa é realizada entre os meses de setembro e outubro
do exercício imediatamente anterior, neste caso o ano de 2003, sem deixar de mencionar
que a avaliação do mercado de automóveis pratica uma margem em torno de 25%
entre o valor de compra e o de venda do veículo usado, ou seja, ao receber e/ou comprar um veículo em suas negociações, as
concessionárias aplicam margem que corresponde ao seu lucro, despesas com
tributos, e etc. ” .
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À luz
do que tange a Lei nº 7.799/02, dentro da competência deste Corpo Técnico para
Tributação, ratifica-se o entendimento do Parecer nº 01/04 – ASTEC.
É o parecer que submetemos à
apreciação da Senhora Gestora da Célula de Gestão da Administração Tributária.
Corpo Técnico para Tributação, 10
de agosto de 2004.
DOMINGAS BARROS FRANÇA
AFRE – MAT.329441
DEUSELINDA R.
MATOS
GESTORA-COTET
MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA VARÃO
GESTORA - CEGAT