ESTADO  DO  MARANHÃO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SEFAZ

CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CEGAT

CORPO TÉCNICO PARA TRIBUTAÇÃO – COTET

 

PARECER Nº 319/2004

PROCESSO: 7308/2004

INTERESSADA: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 12.003.640-1

ENDEREÇO: Porto do Itaqui, s/n

MUNICÍPIO: São Luís – MA

DESTINO: Agência Central de Atendimento – São Luís

 

 

ICMS. Trigo. ICMS sobre importação e regime de substituição tributária. Anexo 4.9 do RICMS/03. Farinha de trigo. Produto nacional se produzido neste Estado a partir de trigo importado do exterior. Saída com destino à área de Livre Comércio de Macapá e Santana. Isenção prevista no art. 1º, XXXVIII, do Anexo 1.1 do RICMS/03. Direito à restituição do ICMS pago a título de substituição tributária cf. art. 150, §7º, da CFB; art. 59 do CTE/MA; arts. 539 e 540 do RICMS/03. PARECER anterior nº 264/2004 declara o direito à restituição pleiteada e a necessidade de normatização da proporcionalidade entre a quantidade de trigo necessária para a produção de determinada quantidade de farinha de trigo. Atual Parecer reafirma o direito à restituição apenas da parcela referente ao ICMS pago a título de substituição tributária, sendo o ICMS importação devido pela própria operação de importação, não cabendo restituição nem crédito fiscal.

 

 

                     A Interessada, empresa do ramo de trigo e derivados, requer orientação a respeito dos procedimentos de ordem fiscal-tributária sobre venda de farinha de trigo destinada à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.

 

                     Afirma que no Processo nº 2385/2003, do qual resultou o Parecer nº 264/2004, o Corpo Técnico para Tributação – COTET declarou que a Consulente tem direito à restituição somente da parcela do ICMS relativo à substituição tributária. Entende que não foi respondida a indagação sobre o ICMS pago na importação.

 

                     Ante o exposto, indaga, em suas próprias palavras:

 

  “ 1 – O valor do ICMS pago na importação, surgirá para a Empresa o mesmo direito ao crédito/restituição, como na Tributação por Substituição?”

 

                     É o relatório.

 

                     Passa-se a emitir parecer, com base na atribuição administrativa deste COTET, vale dizer, o deslinde de questões de direito ligadas à legislação tributária.

                                                

                     Conforme nosso Parecer nº 264/2004, são isentas de ICMS, por tempo indeterminado, as operações referentes a saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização nas áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, de acordo com o art. 1º, XXXVIII, do Anexo 1.1 do RICMS/03.

 

                     O sobredito Parecer manifestou-se também sobre a tributação, via ICMS, de trigo importado da Argentina.

 

                     Apontou que o referido produto encontra suas normas de tributação no Anexo 4.9 do RICMS/03, denominado Substituição Tributária das Operações com Farinha de Trigo, Trigo em Grão, Mistura com Farinha de Trigo.

 

                     Afirmou que, no tocante ao trigo em grão, com origem do exterior, o art. 1º do sobredito Anexo determina que fica atribuída ao importador, quando da entrada neste Estado do produto sob comento, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subseqüentes até a saída dos produtos elaborados, promovida pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivadas da farinha de trigo.

 

                     Asseverou que, por outro lado, quando da entrada de produtos importados do exterior em território maranhense, é devido o ICMS relativo à operação de importação nos termos da incidência prevista no art. 5º, § 1º, I, da Lei 7.799, de 29-12-2002, Código Tributário do Estado do Maranhão; sendo que o fato gerador ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, segundo o art. 12,IX; a base de cálculo está no art. 13, V; e a alíquota é de 17%, consoante art. 23,III, “d”; todos esses dispositivos desse mesmo Código.

 

                     Explicou que, não ocorrendo concretamente os fatos geradores presumidos por ocasião da cobrança do ICMS por substituição tributária, ou seja, entradas e saídas subseqüentes até a saída dos produtos elaborados, promovida pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo, – entradas e saídas estas que se presumiu que ocorreriam em solo maranhense –, e, em vez disso, tendo ocorrido saída com destino à área de Livre Comércio de Macapá e Santana, isenta de ICMS, é devido ao contribuinte o ressarcimento do imposto pago a título de substituição tributária.

 

                     E concluiu que ocorrendo saída isenta do produto farinha de trigo, produzida pela Interessada em solo maranhense a partir da matéria-prima trigo, importada da Argentina, já alcançada pela tributação via ICMS, em regime de substituição tributária, nos termos do Anexo 4.9 do RICMS/03, surgirá para a sociedade empresária em epígrafe o direito de restituição da quantia paga a título deste referido regime especial de tributação, procedendo-se na forma dos artigos 539 e 540 do RICMS/03.

 

                     Diante do exposto, compreende-se que somente o ICMS pago a título de substituição tributária dá direito à restituição, caso os fatos geradores presumidos não ocorram concretamente conforme o previsto.

 

                     O ICMS importação não enseja restituição, pois é devido pelo fato gerador decorrente da entrada de mercadoria importada do exterior em território maranhense.

 

                     Enfrente-se, por derradeiro, por amor às respostas completas, embora a resposta repouse em disposições literais de lei, a seguinte questão: o ICMS importação dá direito a crédito fiscal?

 

                     Impõe-se a negativa, com arrimo em dupla fundamentação.

 

                     Primeiro: o §2º[1] do art. 2º do Anexo 4.9 do RICMS/03 veda a utilização de qualquer crédito fiscal, na cobrança do ICMS nos moldes deste art. 2º, com exceção daquele referente à aquisição de bens de capital.

 

                     Segundo: mesmo abstraindo-se a existência e aplicação da regra recém-mencionada ao caso em tela, o ICMS recolhido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento não dá direito a crédito fiscal se esta for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, a teor do art. 40, II[2], da Lei nº 7.799/02, regra repetida no art. 57, II, do RICMS/03.

 

                     Portanto, reafirme-se:

 

  1 – O ICMS importação é devido pela promoção da entrada em território maranhense de mercadoria oriunda do exterior. Ocorrido o fato gerador, recolha-se o respectivo imposto. Aqui não há falar em restituição. Advirta-se, ainda, que o ICMS pago na importação, no caso examinado, não dá direito a crédito fiscal.

 

  2 – Somente o ICMS pago a título de substituição tributária confere o direito à restituição, quando não ocorrerem os fatos geradores presumidos.

           

Corpo Técnico para Tributação – COTET, 08 de outubro de 2004

 

JOSÉ DAS CHAGAS LEITÃO JÚNIOR

AFRE – Matrícula 1088558

 

DEUSELINDA R. MATOS

Gestora – COTET

 

De acordo, encaminhe-se à Agência Central de Atendimento – São Luís, para tomar conhecimento e cientificar a Interessada, fornecendo-lhe cópia do presente Parecer.

 

MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA VARÃO

Gestora – CEGAT



[1] Art. 2º - omissis

§1º - omissis

§2º Na cobrança do ICMS na forma prevista neste artigo, não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção daquele referente à aquisição de bens de capital, que deverá ser apropriado na forma da legislação vigente.

[2] Art. 40. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - omissis

II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

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