ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SEFAZ
CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CEGAT
PROCESSO: 7308/2004
INTERESSADA: MOINHOS
CRUZEIRO DO SUL S/A
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 12.003.640-1
ENDEREÇO:
Porto do Itaqui, s/n
MUNICÍPIO: São
Luís – MA
DESTINO: Agência
Central de Atendimento – São Luís
ICMS. Trigo. ICMS sobre importação e regime de substituição
tributária. Anexo 4.9 do RICMS/03. Farinha de trigo. Produto nacional se
produzido neste Estado a partir de trigo importado do exterior. Saída com
destino à área de Livre Comércio de Macapá e Santana. Isenção prevista no art.
1º, XXXVIII, do Anexo 1.1 do RICMS/03. Direito à restituição do ICMS pago a
título de substituição tributária cf. art. 150, §7º, da CFB; art. 59 do CTE/MA;
arts. 539 e 540 do RICMS/03. PARECER
anterior nº 264/2004 declara o direito à restituição pleiteada e a necessidade
de normatização da proporcionalidade entre a quantidade de trigo necessária
para a produção de determinada quantidade de farinha de trigo. Atual Parecer
reafirma o direito à restituição apenas da parcela referente ao ICMS
pago a título de substituição tributária, sendo o ICMS importação devido pela
própria operação de importação, não cabendo restituição nem crédito fiscal.
A
Interessada, empresa do ramo de trigo
e derivados,
requer orientação a respeito dos procedimentos de ordem fiscal-tributária sobre
venda de farinha de trigo
destinada à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
Afirma
que no Processo nº 2385/2003, do qual resultou o Parecer nº 264/2004, o Corpo
Técnico para Tributação – COTET declarou que a Consulente tem direito à
restituição somente da parcela do ICMS relativo à substituição tributária.
Entende que não foi respondida a indagação sobre o ICMS pago na importação.
Ante
o exposto, indaga, em suas próprias palavras:
“ 1 – O valor do ICMS pago na importação, surgirá para a Empresa o
mesmo direito ao crédito/restituição, como na Tributação por Substituição?”
É
o relatório.
Passa-se
a emitir parecer, com base na atribuição administrativa deste COTET, vale
dizer, o deslinde de questões de direito ligadas à legislação tributária.
Conforme
nosso Parecer nº 264/2004, são isentas de ICMS, por tempo indeterminado, as
operações referentes a saídas de produtos industrializados de origem nacional,
excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização nas
áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, de acordo com
o art. 1º, XXXVIII, do Anexo 1.1 do RICMS/03.
O
sobredito Parecer manifestou-se também sobre a tributação, via ICMS, de trigo
importado da Argentina.
Apontou
que o referido produto encontra suas normas de tributação no Anexo 4.9 do
RICMS/03, denominado Substituição Tributária das Operações com Farinha de
Trigo, Trigo em Grão, Mistura com Farinha de Trigo.
Afirmou
que, no tocante ao trigo em grão, com origem do exterior, o art. 1º do
sobredito Anexo determina que fica atribuída ao importador, quando da entrada
neste Estado do produto sob comento, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido
pelas entradas e pelas saídas subseqüentes até a saída dos produtos elaborados,
promovida pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas
alimentícias, biscoitos e bolachas derivadas da farinha de trigo.
Asseverou
que, por outro lado, quando da entrada de produtos importados do exterior em
território maranhense, é devido o ICMS relativo à operação de importação nos
termos da incidência prevista no art. 5º, § 1º, I, da Lei 7.799, de 29-12-2002,
Código Tributário do Estado do Maranhão; sendo que o fato gerador ocorre no
momento do desembaraço aduaneiro, segundo o art. 12,IX; a base de cálculo está
no art. 13, V; e a alíquota é de 17%, consoante art. 23,III, “d”; todos esses
dispositivos desse mesmo Código.
Explicou
que, não ocorrendo concretamente os fatos geradores presumidos por ocasião da
cobrança do ICMS por substituição tributária, ou seja, entradas e saídas
subseqüentes até a saída dos produtos elaborados, promovida pelos
estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e
bolachas derivados de farinha de trigo, – entradas e saídas estas que se
presumiu que ocorreriam em solo maranhense –, e, em vez disso, tendo ocorrido
saída com destino à área de Livre Comércio de Macapá e Santana, isenta de ICMS,
é devido ao contribuinte o
ressarcimento do imposto pago a título de substituição tributária.
E
concluiu que ocorrendo saída isenta do produto farinha de trigo,
produzida pela Interessada em solo maranhense a partir da matéria-prima trigo,
importada da Argentina, já alcançada pela tributação via ICMS, em regime de
substituição tributária, nos termos do Anexo 4.9 do RICMS/03, surgirá para a
sociedade empresária em epígrafe o direito de restituição da quantia paga a
título deste referido regime especial de tributação, procedendo-se na forma dos
artigos 539 e 540 do RICMS/03.
Diante do
exposto, compreende-se que somente o ICMS pago a título de substituição
tributária dá direito à restituição, caso os fatos geradores presumidos não
ocorram concretamente conforme o previsto.
O ICMS
importação não enseja restituição, pois é devido pelo fato gerador decorrente
da entrada de mercadoria importada do exterior em território maranhense.
Enfrente-se,
por derradeiro, por amor às respostas completas, embora a resposta repouse em
disposições literais de lei, a seguinte questão: o ICMS importação dá direito a
crédito fiscal?
Impõe-se
a negativa, com arrimo em dupla fundamentação.
Primeiro:
o §2º[1]
do art. 2º do Anexo 4.9 do RICMS/03 veda a utilização de qualquer crédito
fiscal, na cobrança do ICMS nos moldes deste art. 2º, com exceção daquele
referente à aquisição de bens de capital.
Segundo:
mesmo abstraindo-se a existência e aplicação da regra recém-mencionada ao caso
em tela, o ICMS recolhido por ocasião da entrada da mercadoria no
estabelecimento não dá direito a crédito fiscal se esta for integrada ou
consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante
não for tributada ou estiver isenta do imposto, a teor do art. 40, II[2],
da Lei nº 7.799/02, regra repetida no art. 57, II, do RICMS/03.
Portanto,
reafirme-se:
1
– O ICMS importação é devido pela promoção da entrada em território maranhense
de mercadoria oriunda do exterior. Ocorrido o fato gerador, recolha-se o
respectivo imposto. Aqui não há falar em restituição. Advirta-se, ainda, que o
ICMS pago na importação, no caso examinado, não dá direito a crédito fiscal.
2 – Somente o ICMS pago a
título de substituição tributária confere o direito à restituição, quando não
ocorrerem os fatos geradores presumidos.
Corpo Técnico para Tributação – COTET, 08 de outubro de 2004
JOSÉ DAS CHAGAS LEITÃO JÚNIOR
AFRE – Matrícula 1088558
DEUSELINDA R. MATOS
Gestora – COTET
De acordo, encaminhe-se à Agência Central de Atendimento – São Luís,
para tomar conhecimento e cientificar a Interessada, fornecendo-lhe cópia do
presente Parecer.
MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA VARÃO
Gestora – CEGAT
[1] Art. 2º - omissis
§1º - omissis
§2º Na cobrança do ICMS na forma prevista neste artigo, não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção daquele referente à aquisição de bens de capital, que deverá ser apropriado na forma da legislação vigente.
[2] Art. 40. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - omissis
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
[...]