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Os contribuintes que emitem documento (Nota Fiscal ou Conhecimento de Transporte) ou faça a escrituração de Livros Fiscais por processamento de dados, inclusive, quando a escrituração for feita em escritório de contabilidade são obrigados a remeter até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético de que trata o convênio 57/95.

Arquivo Magnético:

O arquivo magnético deve estar no padrão estabelecido pelo convênio 57/95(manual de orientação) e alterações e devidamente consistido pelo VALIDADOR DO SINTEGRA onde atenderá as seguintes regras:

Para contribuintes de Outras Unidades Federadas que não efetuem operações sujeitas a Substituição Tributária: registros fiscais contendo a totalidade das informações de envio de mercadorias e/ou serviços para contribuintes maranhenses.
Para contribuintes de Outras Unidades Federadas que efetuem operações sujeitas à substituição tributária: registros fiscais contendo a totalidade das informações de envio de mercadorias à contribuintes maranhenses, inclusive os registros referentes a operações não alcançadas pelo regime de substituição tributária.
Para contribuintes maranhenses a partir de julho/00: registros fiscais contendo informações de entradas e saídas internas e interestaduais.

Maiores informações verificar o Convênio 57/95 e o seu Manual Prático.