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Os contribuintes que emitem documento (Nota Fiscal ou Conhecimento de Transporte) ou faça a escrituração de Livros Fiscais por processamento de dados, inclusive, quando a escrituração for feita em escritório de contabilidade são obrigados a remeter até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético de que trata o convênio 57/95.
Arquivo Magnético:
O arquivo magnético
deve estar no padrão
estabelecido pelo convênio
57/95(manual de orientação)
e alterações
e devidamente consistido
pelo VALIDADOR DO SINTEGRA
onde atenderá as seguintes
regras:
Para contribuintes de Outras
Unidades Federadas que não
efetuem operações
sujeitas a Substituição
Tributária: registros
fiscais contendo a totalidade
das informações
de envio de mercadorias e/ou
serviços para contribuintes
maranhenses.
Para contribuintes de Outras Unidades Federadas que efetuem operações
sujeitas à substituição tributária: registros fiscais
contendo a totalidade das informações de envio de mercadorias à contribuintes
maranhenses, inclusive os registros referentes a operações não
alcançadas pelo regime de substituição tributária.
Para contribuintes maranhenses a partir de julho/00: registros fiscais contendo
informações de entradas e saídas internas e interestaduais.
Maiores informações
verificar o Convênio
57/95 e o seu Manual
Prático.
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